Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.261
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FORÇA
MAIOR (ART. 35, "E", DA LEI 4.886/1965). NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO
NEGÓCIO. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI 4.886/1965.
MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A crise econômico-financeira da empresa representada, ainda que
culminando no deferimento da recuperação judicial e na suspensão de
atividades, não configura, automaticamente, hipótese de força maior
apta a justificar a rescisão unilateral do contrato de representação
comercial sem o pagamento das indenizações legais previstas nos
arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965.
2. A caracterização da força maior, nos termos do art. 35, "e", da
Lei n. 4.886/1965, exige demonstração concreta de circunstâncias
excepcionais que tornem inevitável e insuperável a manutenção do
vínculo contratual, o que demanda apreciação do contexto
fático-probatório.
3. Concluindo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, que
a crise enfrentada não foi suficiente para configurar justa causa
para a rescisão, é inviável a revisão desse entendimento em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando a
solução adotada nos julgados confrontados decorre da análise de
situações fáticas distintas, inexistindo similitude capaz de
autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
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