Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.179
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO.
ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão da ausência de
prequestionamento da matéria federal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento
implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii)
seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a
decisão monocrática deve ser reformada.
3. O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de
origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de
valor sobre os dispositivos legais apontados como violados.
4. Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem
não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais
indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio
julgamento.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o
pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede
o acesso à instância especial.
6. O óbice de ausência de prequestionamento compromete a
admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está
diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o
conhecimento parcial do recurso.
Agravo interno improvido.
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