Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.150
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por espólio, com fundamento no O recurso especial. III, , da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação art. 105, a cível em ação monitória fundada em nota promissória prescrita, na qual a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento de quantia certa com base em documento escrito sem eficácia executiva.
2. Na origem, foram rejeitados os embargos à ação monitória, Fato relevante. constituído o título executivo judicial e condenado o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, afastando suspeição da magistrada por ausência de prova de amizade íntima, rejeitando alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a interrupção da prescrição pela habilitação do crédito no inventário, afirmando a suficiência do documento escrito para instruir a ação monitória e mantendo a legitimidade passiva do espólio. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 135, § 1º, e Pedidos no recurso especial. 138, § 1º, do 145, I, 146, § 1º, 5º, 369 e 485, VI, do e 202, CPC/1973; CPC/2015; IV, do Código Civil, sustentando: (i) suspeição da magistrada sentenciante, com necessidade de instauração de incidente e oitiva da julgadora; (ii) cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas acerca da inexistência do negócio jurídico subjacente; (iii) ilegitimidade passiva do espólio, por suposta contratação pessoal da dívida pela cônjuge supérstite; e (iv) ausência de interrupção da prescrição pela habilitação do crédito em inventário. Requereu a anulação do acórdão, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio, o reconhecimento da prescrição, o reconhecimento do cerceamento de defesa com reabertura da instrução e, subsidiariamente, o processamento do incidente de suspeição e prolação de nova decisão por juiz imparcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 135, § 1º, e 138, § 1º, do e 145, I, e 146, § 1º, do o acórdão poderia afastar a CPC/1973, CPC/2015, suspeição da magistrada, por suposta amizade íntima revelada em redes sociais, sem instaurar incidente com oitiva da julgadora e produção de provas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º e 369 do pela CPC/2015, negativa de produção de provas requeridas para demonstrar a inexistência do negócio jurídico subjacente à nota promissória utilizada para embasar a ação monitória; (iii) saber se o espólio é parte ilegítima, nos termos do VI, do art. 485, por tratar-se de dívida que teria sido contraída apenas pela cônjuge CPC/2015, supérstite, sem vinculação com a herança; e (iv) saber se a habilitação de crédito em inventário, com base em nota promissória prescrita e tida como documento sem força cambial, é apta a interromper a prescrição, conforme o IV, do art. 202, Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da alegada suspeição da magistrada, fundada em suposta amizade íntima revelada por publicações em redes sociais, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de inexistência de prova contundente, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 6. O exame da tese de cerceamento de defesa, quanto à necessidade de perícia, apresentação de original do documento e outras provas para apurar a existência do negócio jurídico subjacente, exigiria reavaliação das circunstâncias de fato que levaram o Tribunal a considerar suficientes os elementos constantes dos autos e desnecessárias novas diligências, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio implica reexaminar a conclusão do acórdão acerca da atuação da cônjuge na administração da herança, da aplicação da teoria da aparência e da destinação do valor supostamente recebido, o que envolve matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 8. A discussão sobre a interrupção da prescrição pela habilitação do crédito no inventário, bem como sobre a suficiência da nota promissória prescrita como documento hábil a instruir a ação monitória e a tempestividade do ajuizamento, também pressupõe reexame de fatos e provas valorados pelas instâncias ordinárias, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.
9. Em razão do não conhecimento do recurso especial, incide o § 11, do art. 85, impondo a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o CPC/2015, valor arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aferição de suspeição de magistrado fundada em suposta amizade íntima, bem como a verificação de cerceamento de defesa, legitimidade passiva de espólio e interrupção da prescrição pela habilitação de crédito em inventário, quando decididas com base na prova produzida, constitui matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 2. O não conhecimento do recurso especial enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do § 11, do art. 85, CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: III, ; arts. 135, § 1º, e 138, § 1º; arts. 5º, CF/1988, art. 105, a CPC/1973, CPC/2015, 85, § 11, 145, I, 146, § 1º, 369 e 485, VI; arts. 202, IV, e 1.797. CC/2002, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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