Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.057
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E
PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 272, §§ 8º E 9º, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno
no cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que não
conhecera da apelação por intempestividade e reconheceu a preclusão
da alegação de nulidade de intimação.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória voltada à
constituição de título executivo judicial sobre valor alegadamente
devido.
3. O Juízo de primeiro grau constituiu o título executivo judicial
no âmbito da ação monitória.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus
fundamentos, desprovendo o agravo interno e reconhecendo a preclusão
da nulidade da intimação, à luz do art. 272, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação dos patronos sobre a decisão que declarou a
intempestividade da apelação, somada à alegada impossibilidade de
prática imediata do ato por baixa dos autos, atrai a exceção do art.
272, § 9º, do CPC e afasta a preclusão prevista no § 8º, impondo-se
o reconhecimento da nulidade do processo desde aquela decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ: a nulidade da intimação deve ser arguida em capítulo preliminar
do próprio ato, com antecipação do ato a ser praticado. Havendo
acesso aos autos, não se aplica a exceção do art. 272, § 9º, do CPC,
operando-se a preclusão (art. 272, § 8º). A incidência da Súmula n.
83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre a necessidade de arguição da nulidade em capítulo
preliminar do próprio ato, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. 2.
Havendo acesso aos autos, não incide a exceção do art. 272, § 9º, do
CPC, operando-se a preclusão da alegação de nulidade por ausência
de antecipação do ato".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
272, §§ 8º e 9º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.176.857/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AREsp n. 2.258.946/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.
1.810.925/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 8/10/2019.
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