Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.935
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES.
PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997 SOBRE O CDC. ÓBICES SUMULARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e
n. 83/STJ, em controvérsia relativa a contrato de promessa de compra
e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel, não
registrado, na qual o devedor fiduciante pretendeu rescindir a
avença com base no CDC.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de registro do
contrato não retira a eficácia entre os contratantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de
registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária
autoriza a prevalência do CDC sobre a Lei n. 9.514/1997; (ii) se a
questão veiculada na presente insurgência está afeta ao Tema
Repetitivo n. 1.438/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em face do agravo interno
interposto.
III. Razões de decidir
4. Cumpre discernir a questão controvertida submetida a julgamento
no Tema Repetitivo n. 1.348/STJ do presente caso. Nesse tema,
trata-se de saber qual legislação prevalece - a Lei n. 9.514/97 ou o
CDC - quando o devedor fiduciante desiste da aquisição em contrato
de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação
fiduciária, sem que tenha sido constituído em mora. No presente
caso, a controvérsia se restringe a saber se o CDC pode ser afastado
diante da ausência de registro contrato de promessa de compra e
venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.
5. No EREsp n. 1.866.844/SP, esta Corte definiu que ainda que o
registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja
imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa
imóvel, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, sua ausência não
retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente
ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza
a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.
6. A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.