Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.928
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes." (AgInt no relator Ministro Mauro REsp n. 1.930.871/TO, Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe de . 30/8/2021, 2/9/2021) 2. "A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da norma Lei 10.559/2002, regulamentadora do º do Ato das Disposições Constitucionais art. 8 Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do º art. 1 do Decreto " (AgInt no relator Ministro 20.910/1932. REsp n. 1.946.761/DF, Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de 27/11/2023, . 30/11/2023)
3. Agravo interno desprovido.
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