Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.924
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a responsabilidade da Agravante, assentada no dever de fiscalização da obra e na parceria com o Município. II – Rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de afastar a responsabilidade da Agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
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