Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.215.828

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE ABATIMENTO DE RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação nos embargos à execução, no qual o recurso foi parcialmente conhecido e provido para manter penhora em dinheiro e redistribuir os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de iliquidez do título e substituição da penhora em dinheiro por recebíveis cedidos fiduciariamente, com abatimento dos valores ofertados em garantia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para substituir a penhora em dinheiro pela garantia da cédula de crédito bancário, mantendo constrição remanescente e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para manter a penhora em dinheiro, afastou a preferência sobre duplicatas por não serem garantia real, e redistribuiu integralmente os ônus sucumbenciais aos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, IV, do CPC por não enfrentar a tese de abatimento dos recebíveis cedidos fiduciariamente; (ii) saber se houve violação do e I, do CPC por art. 1.022, caput omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração; (iii) saber se houve violação do do CPC por julgamento extra petita ao decidir com base na art. 492 ordem de preferência de penhora; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à titularidade e amortização na cessão fiduciária de direitos creditórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão relevante e potencialmente modificativa do resultado, o que impõe a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento, restando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. "1. Verificada omissão sobre questão relevante suscitada nos Tese de julgamento: embargos de declaração, configura-se violação do impondo a anulação art. 1.022, do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie o abatimento dos recebíveis cedidos fiduciariamente. 2. As demais questões recursais ficam prejudicadas." CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, e I, e 492. Dispositivos relevantes citados: caput STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.648.080/SP Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/2/2026; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.323.973/SP julgado em 5/11/2024.

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