Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.215.787

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – É entendimento assente neste Tribunal Superior que a fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal, é de competência do Estado de origem, devendo lá ser pleiteada. II – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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