Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.766
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO
RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao
deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os
competentes embargos de declaração.
2. No contrato de alienação fiduciária de imóvel, não se decreta
nulidade do leilão por falta de intimação pessoal quando comprovada
ciência inequívoca da parte, impondo análise específica pelo
Tribunal de origem.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
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