Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.746
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra
acórdão da Quarta Turma em agravo interno no recurso especial,
interposto em ação de rescisão contratual relativa a compromisso de
compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta
obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a
oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3.
Verificada a existência de erro material no julgado devem ser
acolhidos os aclaratórios.
4. Constatou-se que o Tribunal de origem
decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação
jurisdicional nem ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na
ementa do acórdão recorrido, sem efeitos modificativos.
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