Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.215.561

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de agravo interno e verificar se as Súmulas n. 282 e 356/STF foram aplicadas corretamente na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 481/STJ, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação idônea da hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. 4. É inviável a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem para provocar o debate sobre a tese omissa. Ausente o debate prévio, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido e pedido de gratuidade da Justiça indeferido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação (Súmula n. 481/STJ). 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem para sanar omissão sobre a tese recursal impede o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, art. 995, parágrafo único, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. STJ, Súmula 481.

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