Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.215.545

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo de instrumento, desprovido. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que o executado arguiu, por petição, a falsidade de assinatura no documento exequendo. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a arguição de falsidade com base no art. 430 do Código de Processo Civil e, posteriormente, desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se os embargos à execução são a via adequada para discutir falsidade de assinatura, nos termos dos arts. 914 e 917, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a falsidade documental deve ser arguida na contestação ou peça equivalente, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil; (iv) saber se matérias que demandam prova devem ser veiculadas nos embargos, à luz do art. 917, VI, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fundamentação adequada e à via própria para a arguição de falsidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão adotou fundamentos genéricos e não enfrentou a tese central sobre a adequação da via para a arguição de falsidade, mesmo após determinação de novo julgamento. 6. Fica prejudicado o exame das demais teses relativas aos arts. 430, 914 e 917, VI, do Código de Processo Civil, porque dependem de pronunciamento válido e fundamentado da Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando a decisão persiste sem enfrentar questão jurídica central após determinação de novo julgamento. 2. Fica prejudicada a análise das demais alegações diante da nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 489, § 1º, 914, 917, VI e 1.022, parágrafo único, II.

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