Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.534
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 4º, inc.
VII, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81. Desmatamento ilegal.
206,5400 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DO CERRADO. DANOS
INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. Cumulação de obrigações de fazer e
indenizar. Dano moral coletivo. Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Estado de Mato Grosso para compensação de danos causados ao meio
ambiente, em decorrência de desmatamento ilegal de 206,5400 hectares
de vegetação nativa do bioma cerrado, sem autorização do órgão
ambiental competente, conforme auto de infração ambiental lavrado
pela SEMA/MT.
2. Sentença de primeiro grau que condenou o recorrido
à recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA)
aprovado pelo órgão ambiental estadual, além do pagamento de
indenização por danos materiais e danos morais coletivos.
3. Acórdão
do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que reformou parcialmente a
sentença, excluindo a condenação por danos morais coletivos e
condicionando a indenização por danos materiais ao descumprimento da
obrigação de recuperar a área degradada.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação
da obrigação de recuperar a área degradada com a indenização pelos
danos ambientais, independentemente da viabilidade de recuperação
integral da área; e (ii) saber se está configurado o dano moral
coletivo ambiental no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação
das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de
lesão ao meio ambiente, em observância ao princípio da reparação
integral do dano ambiental, conforme enunciado da Súmula 629/STJ.
6.
O dano ambiental intercorrente, caracterizado como transitório ou
intermediário, é indenizável independentemente da possibilidade de
recuperação integral da área degradada, pois visa compensar as
perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua
reparação.
7. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão
da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais
compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a
demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade
coletiva.
8. No caso concreto, restou comprovado o desmatamento
ilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, em
área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental
competente, após o marco normativo de 22/07/2008, o que agrava a
reprovabilidade da conduta.
9. Segundo o Relatório Anual do
Desmatamento no Brasil - RAD 2024, apesar da redução de 41%, o
Cerrado permanece como o bioma com a maior área desmatada entre
todos os biomas, com mais da metade do total da área desmatada do
país (52,5%) totalizando 652.197 h (Disponível em
https://imazon.org.br/relatorios/relatorio-anual-do-desmatamento-no-brasil-rad20
24, acesso em novembro de 2025).
10. A magnitude da área suprimida, o caráter
doloso ou gravemente negligente da conduta, e a violação a bem jurídico de
titularidade difusa configuram o dano moral coletivo ambiental, que deve ser
reconhecido e indenizado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente provido para restabelecer a sentença.
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