Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.476
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de
utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade
de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado.
2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão
e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º
585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide
independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em
condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e
(ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode
retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por
revisão criminal ou por habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não
alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos
princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.
5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da
confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a
uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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