Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.455
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
VALORES ACUMULADOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA
IMPENHORÁVEL. EXCEDENTE PENHORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece
aplicável a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV,
do CPC, para os valores acumulados de verbas previdenciárias, pois
a acumulação não lhes retira a natureza alimentar.
2. Todavia, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo art. 833
do CPC não é absoluta, sendo excepcionada pela regra do § 2º do
referido dispositivo, que permite a penhora de valores que excedam a
50 salários mínimos mensais.
3. Assim, no caso concreto, como o montante constrito (R$93.176,20)
supera aquele limite de 50 salários mínimos, é possível a penhora do
valor excedente, preservando-se o patrimônio mínimo e a dignidade
do devedor.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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