Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.397
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em
sede de embargos à execução, afastou a incidência do CDI como índice
de correção monetária em cédula de crédito bancário, determinando
sua substituição pelo INPC.
2. A instituição financeira recorrente sustenta que o CDI foi fixado
contratualmente como encargo financeiro e que sua incidência não é
ilegal, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do CDI
como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário é
lícita e se o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que é lícita a adoção do CDI como encargo financeiro em
contratos bancários, desde que não haja abusividade, a qual deve ser
verificada no caso concreto, mediante comparação com as taxas
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para
operações semelhantes.
5. O CDI é um índice lícito, definido a partir das oscilações
econômico-financeiras do mercado, fiscalizado pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, sendo compatível
com o art. 122 do Código Civil.
6. A substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária
na cédula de crédito bancário, conforme determinado pelo acórdão
recorrido, está em dissonância com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que proceda a novo julgamento, observados os
parâmetros estabelecidos no presente julgamento.
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