Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.333
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA
PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça proferida em ação declaratória de quitação de
contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de outorgar
escritura pública definitiva, com pedido subsidiário de
reconhecimento de usucapião.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato verbal por ausência de
escritura pública, nos termos do art. 108 do CC e indeferiu o pedido
de usucapião por exigir ação própria.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
decisão surpresa à luz do art. 168, parágrafo único, do CC,
reconhecendo a nulidade do contrato verbal pela inobservância do
art. 108 do CC e rejeitando a conversão em promessa de compra e
venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao reconhecer de
ofício a nulidade do negócio jurídico à luz do art. 108 do CC; e
(ii) saber se é possível conservar o negócio jurídico nulo,
convertendo-o em promessa de compra e venda com base nos arts. 170 e
462 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece, de ofício,
nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância de norma de
ordem pública, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, não
sendo exigível contraditório prévio para a aplicação do art. 108 do
CC.
6. A conservação do negócio jurídico nulo exige a presença dos
requisitos do negócio remanescente; a conclusão da Corte local
quanto à ausência desses elementos impede a revisão em recurso
especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não caracteriza decisão surpresa o
reconhecimento de ofício da nulidade absoluta de negócio jurídico
por inobservância do art. 108 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame dos requisitos de conversão do negócio
jurídico nulo em promessa de compra e venda, a teor dos arts. 170 e
462 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, e 170; CPC, arts.
9º, 10 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.850.819/AL, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.940.010/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 1.934.695/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 27/9/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.