Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.163
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE FRANQUIA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE COISA JULGADA SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato de franquia e determinou a remessa da ação monitória ao Juízo de Salvador (BA). 2. A controvérsia é sobre ação monitória que discute a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de franquia e a competência territorial. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para manter a cláusula de eleição de foro e reconhecer a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí por ausência de comprovação de hipossuficiência ou vulnerabilidade das partes em contrato de natureza empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da omissão do acórdão em enfrentar tese de coisa julgada sobre a manutenção da cláusula de eleição de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, relativa à alegação de coisa julgada sobre a cláusula de eleição de foro.
6. Reconhecida a violação, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão deixa de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, como a alegação de coisa julgada sobre a cláusula de eleição de foro.
2. Reconhecida a violação arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determina-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.723/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.
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