Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.121
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos relativa à formalização do registro imobiliário de permuta entre lotes e ao pagamento de gastos tributários e cartorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a culpa do requerido pela construção em lote diverso e, em embargos de declaração, excluiu a suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu erro escusável, afastou responsabilidade e obrigação de arcar com custos de regularização e indenizações e majorou honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, e 489, II, do CPC e 93, IX, da CF; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC para impor responsabilidade civil pelos custos de regularização e indenizações; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a responsabilidade civil discutida.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pela ausência de culpa e de nexo causal decorre da avaliação do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 186 e 927 do CC.
8. Incidentes os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões fáticas que afastaram a culpa e o nexo causal, inviabilizando a pretensão de responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do CC.
3. Incidentes os mesmos óbices aplicado ao recurso pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.