Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.102
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS POR
CONTA DE TERCEIROS. TETO DE 20 VEZES O MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE
NO PAÍS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6950/1981. SUPERVENIENTE
AFETAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO. ARTS. 1040 E 1041
DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
matéria afetada ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definir
se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se
aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI" (Tema 1390/STJ).
3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que
será firmada no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos
recursos especiais.
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