Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.075
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO
Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS.
Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal
da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão
geral.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n.
2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou
não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou
cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor
antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por
multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de
venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante
varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o
Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando
o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da
diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre
aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE
596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista
de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em
elo anterior da cadeia produtiva.
4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada
observada na substituição tributária progressiva do setor em
questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma
tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica
adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a
manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.
5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições
não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida
aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente
multiplicador") sobre o preço da tabela.
6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da
antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das
contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no
varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou
coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005,
com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço
de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria
ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A
base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada
do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo
específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao
programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.
7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo
preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o
substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço
de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei
n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em
relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao
art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar
o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art.
196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que
os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de
uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente
possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na
multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e
o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado
não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de
cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social -
PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, §
2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da
LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n.
10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela
Lei n. 12.024/2009).
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral,
RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em
ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024;
REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 16/10/2025.
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