Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.074
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA FEDERAL, LEGITIMIDADE PASSIVA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível. A decisão recorrida reconheceu competência estadual e legitimidade passiva, cassou a sentença e determinou perícia. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, com pedidos de indenização, correção pelo CUB, juros, multa decendial, aluguéis, despesas, honorários e justiça gratuita.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com condenação ao pagamento de custas e honorários, sob suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para manter a competência estadual, reconhecer a legitimidade passiva da seguradora, cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º e 10, da Lei n. 12.409/2011 impõem intervenção da CEF e deslocamento da competência para a Justiça Federal, com desmembramento entre apólices públicas e privadas; (ii) saber se o art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 determina a suspensão das ações e a não fluência de juros e correção contra a massa em liquidação extrajudicial; (iii) saber se o art. 62 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 autoriza aplicação imediata da MP n. 633/2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, aos processos pendentes; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a alterar a conclusão do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de deslocar a competência à Justiça Federal demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir cobertura pelo FCVS e interesse da CEF, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses da suspensão das ações e da exclusão de juros e correção, bem como da aplicação imediata da legislação superveniente, não foram objeto do acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula n. 356 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a inadmissão pela alínea a prejudica o exame da divergência sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal depende do reexame de provas para aferir cobertura pelo FCVS e interesse da CEF.
2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando as matérias não foram apreciadas no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A inadmissão do recurso pela alínea a prejudica o exame do dissídio sobre a mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, arts. 1º-A §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º e 10; Lei n. 6.024/1974, art. 18 a; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 62; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 356.
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