Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.962

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, cuja conclusão foi de recurso conhecido e desprovido. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorizações de débito automático de contratos de empréstimo, suspender descontos após notificação e restituir valores a partir do requerimento administrativo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento das autorizações, condenou à restituição desde 10/1/2024 com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixou multa por descumprimento e condenou em custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, assentou a possibilidade de cancelamento conforme a Resolução n. 4.790/2020 e a notificação extrajudicial de 10/1/2024, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921 do CPC, quanto à observância das regras processuais aplicáveis ao cumprimento das obrigações; (ii) saber se os descontos autorizados contratualmente configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, II, do CC; (iii) saber se o credor pode ser compelido a receber prestação diversa da contratada e se deve ser preservado o equilíbrio contratual, à luz dos arts. 313, 314 e do art. 421, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a revogação da autorização de débito pode alcançar atos jurídicos perfeitos, à luz do art. 6º, § 1, da LINDB; (v) saber se inexistem cláusulas abusivas que justifiquem intervenção judicial, à luz do art. 51, IV, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, inclusive salário, previamente autorizado e enquanto perdurar a autorização (Tema n. 1.085 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que de salários, enquanto perdurar a autorização, nos termos do Tema n. 1.085 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 98, § 3º; CC, arts. 188, II, 313, 314 e 421, parágrafo único; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 51, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024.

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