Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.937

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, deu parcial provimento à insurgência do exequente e, em embargos de declaração, afastou alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões, sob os fundamentos da instrumentalidade das formas e da "nulidade de algibeira". 2. Fato relevante. Recorrente assistido pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alega cerceamento de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para contrarrazoar o agravo de instrumento que veio a ser provido. A intimação posterior, em sede de embargos de declaração, não teria suprido o vício. 3. As decisões anteriores. Acórdão do agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar nulidade por ausência de intimação pessoal, reputando sanado o vício pela oportunidade de manifestação posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento configura nulidade absoluta quando o recurso é provido em desfavor do assistido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o vício de ausência de intimação pessoal pode ser sanado por intimação posterior ocorrida em embargos de declaração, após proferido o julgamento de mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação pessoal da Defensoria Pública é prerrogativa legal inafastável, que assegura o contraditório e a ampla defesa, devendo ser observada para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento (CPC, art. 186, § 1º; art. 1.019, II). 7. A falta de intimação pessoal da parte assistida para contrarrazoar, seguida do provimento do recurso, evidencia prejuízo e acarreta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e ao contraditório. 8. A manifestação posterior em embargos de declaração não supre o vício nem convalida julgamento já proferido, pois não restabelece a oportunidade de influir no convencimento do colegiado na fase própria de contrarrazões. 9. Reconhecida a violação dos arts. 186, § 1º, e 1.019, II, do CPC, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou o agravo de instrumento e dos atos subsequentes, com retorno dos autos para novo julgamento, assegurada a intimação pessoal e a abertura de prazo para contrarrazões. Recurso especial provido para declarar a nulidade do acórdão do agravo de instrumento e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, após intimação pessoal da Defensoria Pública e abertura de prazo para contrarrazões.

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