Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.745
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPANTE DE PLANO EM EXTINÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento autônomo e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.
3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o assistido se encontra vinculado a plano previdenciário em extinção, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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