Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.730
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. ICMS. NÃO INCLUSÃO. TEMA DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARCIAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à tese de violação dos arts. 926, 927 e 928 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento.
4. Na hipótese em que não há recurso de apelação da parte autora, o órgão julgador não pode ampliar o juízo de procedência do pedido autoral por ocasião do juízo de conformação com tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, só a Fazenda Nacional interpôs apelação e, por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no acórdão de retratação, não poderia conceder mais do que o juízo de primeiro grau, sob pena de piorar a situação da parte, então, apelante.
6. Agravo interno não provido.
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