Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.726

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual proferido em apelação cível que anulou a sentença para emenda da petição inicial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por vícios construtivos, com pedidos de danos materiais a liquidar e danos morais, além de propaganda enganosa, cumprimento de oferta, lucros cessantes e indenização por atraso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a liquidar e rejeitando danos morais e indenização por atraso, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem anulou a sentença, manteve a prevenção, reconheceu preclusão consumativa quanto a prescrição e decadência, afirmou a ilegitimidade ativa para áreas comuns e determinou a individualização dos danos e a juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de indenização por desvalorização da unidade em razão de vícios endógenos; (ii) saber se houve violação do art. 12, § 6º, da Lei n. 8.429/1992; (iii) saber se o acórdão incorreu em violação dos arts. 141 e 492 do CPC ao decidir fora dos limites do pedido e de forma incongruente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial interna quanto à possibilidade de indenização por desvalorização com base em vícios endógenos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF para a alegada violação do art. 12, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, pois o ponto não foi objeto de embargos específicos e não houve prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF para as alegações de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque subsistem fundamentos autônomos não impugnados suficientes para manter o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF quando a questão federal não é prequestionada e não houve embargos específicos. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanecem fundamentos autônomos não impugnados, suficientes para manter a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492 e 373; Lei n. 8.429/1992, art. 12, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 356.

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