Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.704
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS DECIDIDAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e de excesso de penhora e reconheceu, nos embargos de declaração, a impenhorabilidade apenas parcial de valores constritos, limitando a constrição ao montante excedente a quarenta salários-mínimos. 2. As teses relativas à prescrição intercorrente, à impenhorabilidade de valores e ao alegado excesso de penhora foram decididas pelo Tribunal de origem com fundamento em premissas fáticas específicas, notadamente a ausência de inércia dos exequentes, a composição patrimonial efetiva da executada e a insuficiência do bem imóvel para garantir integralmente o débito. 3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido.
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