Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.679
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO PARA TITULAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. PRAZO DE CADUCIDADE DO ART. 3º DA LEI 4.132/1962. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame
1. Os recursos. Recursos especiais interpostos contra acórdão de Tribunal Regional Federal que reconheceu a caducidade de decreto expropriatório e extinguiu ação de desapropriação por interesse social destinada à regularização de território de comunidade remanescente de quilombos, com fundamento no art. 3º da Lei 4.132/1962. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) se é aplicável o instituto da caducidade aos decretos expropriatórios para fins de desapropriação destinada à titulação de terras às comunidades quilombolas. III. Razões de decidir
5. Inexistência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem impõem pronunciamento sobre questões reputadas irrelevantes pelo decisum.
6. As desapropriações que visam à titulação de terras à comunidades quilombolas possuem fundamentos distintos daqueles previstos nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social. É que o artigo 68 do ADCT assegura às comunidades quilombolas o direito à posse e à propriedade que tradicionalmente ocupam. Assim, conforme estabelece o art. 13 do Decreto 4.887/2003, quando se inicia a fase de desapropriação, o Poder Público já concluiu os procedimentos prévios de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, não justificando interromper o processo em razão da caducidade.
7. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.2393, a desapropriação para titulação de terras à comunidades quilombolas possui um caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, que ultrapassa interesses puramente econômicos. 8. O instituto da caducidade não é compatível com a finalidade da desapropriação destinada à titulação de terras às comunidades quilombolas. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para afastar a aplicação do prazo de caducidade às desapropriações decorrentes de titulação de comunidades quilombolas.
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