Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.665
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
RESTABELECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUANTO
AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
examinou a necessidade de intimação do advogado para a decretação do
abandono, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A extinção do processo por abandono da causa exige
a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a intimação
do seu advogado. Precedentes.
3. Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de extinção por abandono da causa e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o
julgamento da apelação dos executados quanto aos ônus sucumbenciais.
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