Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.643
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
2. A definição do critério mais adequado para a fixação do valor da causa, em especial a escolha do parâmetro apto a refletir o efetivo benefício econômico pretendido na demanda, insere-se no âmbito da valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto, providência que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de que a controvérsia envolveria exclusivamente a qualificação jurídica dos fatos não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal demanda, ainda que indiretamente, o reexame do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
4. Inexiste omissão no julgado embargado quando a decisão enfrenta a questão de fundo de maneira suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.