Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.563

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A coisa julgada impede a rediscussão da competência, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança questões de ordem pública analisadas na fase de conhecimento. 2. A decisão do STF no Tema 1.011 não tem o condão de reformar ou rescindir automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso. Para tanto, seria necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. 3. A revisão do entendimento sobre a coisa julgada demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Recurso especial improvido.

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