Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.563
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada impede a rediscussão da competência, mesmo em se
tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança
questões de ordem pública analisadas na fase de conhecimento.
2. A decisão do STF no Tema 1.011 não tem o condão de reformar ou
rescindir automaticamente decisões anteriores que tenham adotado
entendimento diverso. Para tanto, seria necessária a interposição de
recurso próprio ou a propositura de ação rescisória.
3. A revisão do entendimento sobre a coisa julgada demandaria o
revolvimento de premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte.
5. Recurso especial improvido.
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