Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.545
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER PRODUTIVO DE IMÓVEL, IMPENHORABILIDADE,
NULIDADE DA HIPOTECA, PENHORA, DA GARANTIA E DOS ATOS PROCESSUAIS
SUBSEQUENTES. DEFESA HETEROTÓPICA. PREJUDICIAL À EXECUÇÃO. CARÁTER
PRODUTIVO DO IMÓVEL. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. VIABILIDADE. DEMAIS
PROVIMENTOS ALMEJADOS. EFICÁCIA DESCONSTITUTIVA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PARTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO EXTREMO SUL - BRDE -, contra acórdão que cassou a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, em ação declaratória pura, visando o
reconhecimento do caráter produtivo de pequena propriedade rural e,
consequentemente, de sua impenhorabilidade, além da declaração de
nulidade da hipoteca, da penhora e dos demais atos executivos
subsequentes que recaem sobre o bem.
2. Recurso especial interposto em 24/3/2025 e concluso ao gabinete
em 22/5/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse no
ajuizamento de ação declaratória pura para veicular exceção
processual contra atos processuais praticados em ação executória, em
detrimento da oposição dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da nulidade de penhora possui eficácia
predominantemente desconstitutiva do ato constritivo realizado,
expressivo de provimento constitutivo-negativo, o que evidencia a
inadequação da utilização da ação declaratória pura para o mesmo
fim, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
5. O manejo de ação declaratória pura, para o reconhecimento de
exceção processual na execução, embora legítimo, não deve acarretar
vantagem superior à que seria obtida pelo devedor com a utilização
da defesa processual típica.
6. A ação declaratória pura, visando o reconhecimento da nulidade de
atos executórios, compromete o prosseguimento da execução, pois
demanda a reunião das demandas para julgamento em conjunto (art. 55,
§§ 2º e 3º, do CPC), prejudicada a fluidez dos atos processuais,
que deve nortear a demanda executória.
7. O manejo de ação declaratória pura, para deduzir exceção
processual à execução, resulta na atribuição de valor módico à
causa, o que gera vantagem processual indevida ao devedor, dada a
repercussão do valor da causa no cálculo das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido em parte, para determinar o
processamento da ação declaratória ajuizada na origem apenas quanto
à pretensão de reconhecer a propriedade produtiva do imóvel. Extinto
o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de
reconhecimento da nulidade da hipoteca, da penhora e dos demais atos
processuais execução da garantia, ausente interesse processual
(art. 485, VI, do CPC).
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