Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.545

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PRODUTIVO DE IMÓVEL, IMPENHORABILIDADE, NULIDADE DA HIPOTECA, PENHORA, DA GARANTIA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DEFESA HETEROTÓPICA. PREJUDICIAL À EXECUÇÃO. CARÁTER PRODUTIVO DO IMÓVEL. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. VIABILIDADE. DEMAIS PROVIMENTOS ALMEJADOS. EFICÁCIA DESCONSTITUTIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PARTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE -, contra acórdão que cassou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação declaratória pura, visando o reconhecimento do caráter produtivo de pequena propriedade rural e, consequentemente, de sua impenhorabilidade, além da declaração de nulidade da hipoteca, da penhora e dos demais atos executivos subsequentes que recaem sobre o bem. 2. Recurso especial interposto em 24/3/2025 e concluso ao gabinete em 22/5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse no ajuizamento de ação declaratória pura para veicular exceção processual contra atos processuais praticados em ação executória, em detrimento da oposição dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da nulidade de penhora possui eficácia predominantemente desconstitutiva do ato constritivo realizado, expressivo de provimento constitutivo-negativo, o que evidencia a inadequação da utilização da ação declaratória pura para o mesmo fim, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 5. O manejo de ação declaratória pura, para o reconhecimento de exceção processual na execução, embora legítimo, não deve acarretar vantagem superior à que seria obtida pelo devedor com a utilização da defesa processual típica. 6. A ação declaratória pura, visando o reconhecimento da nulidade de atos executórios, compromete o prosseguimento da execução, pois demanda a reunião das demandas para julgamento em conjunto (art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC), prejudicada a fluidez dos atos processuais, que deve nortear a demanda executória. 7. O manejo de ação declaratória pura, para deduzir exceção processual à execução, resulta na atribuição de valor módico à causa, o que gera vantagem processual indevida ao devedor, dada a repercussão do valor da causa no cálculo das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido em parte, para determinar o processamento da ação declaratória ajuizada na origem apenas quanto à pretensão de reconhecer a propriedade produtiva do imóvel. Extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da nulidade da hipoteca, da penhora e dos demais atos processuais execução da garantia, ausente interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

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