Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.540
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE AO QUANTUM DA PENALIDADE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em interpretação aos arts. 412 e 413 do CC, não é necessário que a redução da multa contratual, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final não ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal.
No caso, o critério proporcional mostrou-se adequado às circunstâncias específicas, preservando a função sancionatória sem caracterizar montante manifestamente excessivo.
2. Agravo interno desprovido.
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