Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.528
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. INFRAÇÃO À LEI. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 435/STJ. TEMA 630/STJ. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, gera a presunção iuris de dissolução irregular. Essa conduta configura infração à lei e legitima o tantum redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme cristalizado na Súmula 435/STJ e na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS (Tema 630).
2. Recurso Especial conhecido e provido.
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