Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.514
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de
imóvel, não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem os direitos da
personalidade.
2. O atraso de dois meses na entrega do imóvel foi considerado pelo
Tribunal de origem como mero aborrecimento, não configurando dano
moral indenizável, conforme precedentes do STJ.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, afasta a cumulação
com lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970/STJ.
4. No caso concreto, a cláusula penal moratória prevista no
contrato, com incidência mensal de 1% sobre o valor pago, foi
considerada suficiente para indenizar o adquirente pela privação do
uso do bem, não havendo prova de que o valor seria inferior ao
locativo.
5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
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