Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.459
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º,
DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a
incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de
pagar quantia certa (astreintes).
2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete
em 27/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções
processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao
montante executado a título de astreintes.
III. Razões de decidir
4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.
5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária
(qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de
obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor
das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia
certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do
CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.
6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo
descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a
multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade
do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas
finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não
se cogitando de bis in idem.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.