Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao examinar agravo em recurso especial manejado pela agravante, dele não conheceu, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da insurgência e a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O art. 932, I II, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõem ao agravante o ônus de infirmar, de forma concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos adotados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Mantêm-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da conjugada incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

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