Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.400

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. II - A Corte estadual indeferiu o pedido, realizado pelo contribuinte, de produção de provas adicionais, compreendendo que a petição inicial continha documentos suficientes para julgamento antecipado da lide. No entanto, ao analisar a lide, concluiu inexistir documentos nos autos que demonstrassem a existência do negócio de mútuo, bem como a posse de recursos financeiros suficientes para a aquisição dos investimentos. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual, embora caiba ao magistrado avaliar a pertinência da produção de determinada prova, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide rejeitando os pedidos da parte, justamente por insuficiência de lastro probatório da pretensão. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido.

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