Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.376
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DA ART. 33, . NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO LEI N. 11.343/2006 CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, da art. 33, , é exigido, além da primariedade e dos bons Lei n. 11.343/2006 antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, as instâncias de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes diante da quantidade de drogas apreendidas (839,9 g de maconha), conjugada com as circunstâncias do delito, em que foram apreendidos (cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência onde o grupo se encontrava, bem como a apreensão de anotações do tráfico e balança de precisão).
3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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