Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.361
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. SÚMULA N. 518/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo
demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução
probatória.
2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a
revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula
n. 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula."
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
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