Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.269

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO TABULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião em que se pretende reconhecer a propriedade por usucapião tabular. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada, em razão de ação demarcatória anterior que declarou fraude dos títulos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção por coisa julgada e majorou honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.242, parágrafo único, do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não deliberou sobre o art. 1.242, parágrafo único, do CC e não houve provocação adequada para prequestionar a matéria, relativamente à alegada usucapião tabular. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foram indicados acórdãos paradigmas nem realizado o cotejo analítico, relativamente ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia o dispositivo federal invocado e inexiste prequestionamento da matéria. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta dissídio jurisprudencial sem indicar acórdãos paradigmas e sem realizar cotejo analítico.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.242, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.561/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.038/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.043.119/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

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