Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.192
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA EM STAND DE VENDAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DAS OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. DISTRATO CONTRATUAL AMIGÁVEL COM A CONSTRUTORA. POSTERIOR COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.