Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.160
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por autora em ação condenatória, contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno no recurso especial e manteve decisão monocrática que negara provimento ao reclamo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto: (i) à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) à aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a rediscussão de teses de cerceamento de defesa, acesso à justiça e contraditório, relacionados ao julgamento antecipado da lide e à suficiência do acervo probatório; e (iii) à aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ no tocante à responsabilidade civil por dano ambiental, notadamente quanto à necessidade de demonstração do nexo de causalidade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do julgado pela mera irresignação da parte.
4. A insurgência da embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir o enquadramento das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apontar efetivo vício intrínseco no acórdão embargado, o que descaracteriza a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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