Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.114
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. DEVER INDENIZATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 1.013 e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os apontamentos lançados nesses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma com que deduzida"; bem como de que "são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que se refere aos honorários advocatícios, destaca-se que a revisão do valor fixado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado, o que não ocorre no caso em comento. A revisão da verba honorária, portanto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ" (REsp n. 1.579.411/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
5. Agravo interno desprovido.
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