Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.113
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DA MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Desse modo, para entender-se pela absolvição da ré, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão recorrida está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir À redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição da ré na cadeia criminosa - na condição de "mula" do tráfico - e pelo considerável nível de planejamento e sofisticação do transporte internacional.
5. Agravo regimental não provido.
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