Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.094
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1182/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.
2. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses casos, ao colegiado do tribunal local dar solução final" (AgInt nos EDcl na Rcl 47.761/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
3. Não é cabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno manejado em face de decisão que negou seguimento a recurso especial anterior, com fulcro em entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno não provido.
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