Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.023
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO E EMENDA DA CDA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A pretensão de desconstituir a conclusão da Corte estadual quanto à natureza material dos erros constantes da CDA exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise da alegada prescrição dos créditos tributários demanda revisão de elementos fáticos relacionados à constituição definitiva do crédito, inscrição em dívida ativa e atos interruptivos da prescrição, circunstância igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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