Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.015
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.384/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate
sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a
ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme
previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
3. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016,
considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 435-441 (e-STJ) e o
acórdão de fls. 466-467 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos
autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos
representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências
previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
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